Processo 0021279-52.2023.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021279-52.2023.5.04.0405 RECLAMANTE: STEFANI VETORASSI RECLAMADO: MARIA ELISA MACEDO DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS DE EMBALAGENS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3ae13 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 27 de abril de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. DIMITRIUS FIM BERND Vistos, etc. 1. Tutela de Urgência O art. 833 do CPC, em seu inciso IV, determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A ressalva indicada estabelece que a impenhorabilidade “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Na esteira desse dispositivo legal, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 75 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), consolidou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, “é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor”. No caso dos autos, embora o extrato bancário (Id 2078cc9) demonstre que a penhora de R$ 1.935,82 atingiu o salário de R$ 1.463,07 recebido no dia 06/04/2026, os créditos executados no presente feito possuem natureza alimentar, o que permite a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão, nos termos do entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema nº 75, deve ser resguardado ao executado, em sede de tutela de urgência, apenas o recebimento do valor equivalente a um salário-mínimo nacional, não se reconhecendo, neste momento processual, o direito à impenhorabilidade integral do salário do executado. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando a liberação de um salário-mínimo à executada, por meio de alvará eletrônico, pois os valores já foram transferidos (Id 983c890). A quantia que ultrapassar o valor correspondente a um salário-mínimo deverá permanecer vinculada aos autos, bem como o bloqueio de R$ 364,54 deverão ser transferidos aos autos, de modo que a destinação desses valores seja definida por ocasião do julgamento definitivo dos embargos à execução. 2. Embargos à Execução Recebo a manifestação (Id 0532f02 e Id 7144ef4) como embargos à execução, nos termos da OJ nº 82, II, da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Intime-se a exequente para que, querendo, apresente sua contraminuta no prazo legal. Devolvidos os valores e decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para julgamento. As partes ficam automaticamente intimadas com a ciência da publicação do presente despacho. CAXIAS DO SUL/RS, 27 de abril de 2026. ADAIR JOAO…
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