Processo 0021282-56.2005.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021282-56.2005.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0021282-56.2005.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : IRMAOS OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual se discutia a adequação da verba honorária fixada em R$5.000,00. Os embargantes alegam omissão quanto ao exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como presumidamente irrisórios honorários fixados em percentual inferior a 1% do valor da causa, sustentando que o montante arbitrado corresponderia a aproximadamente 0,48% do valor atualizado da demanda. Requerem o suprimento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar especificamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à irrisoriedade de honorários advocatícios fixados em percentual inferior a 1% do valor da causa, em processo regido pelo CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao realizar o juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal e concluir pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de a fixação dos honorários ter ocorrido sob a égide do CPC/1973. Sob o regime do CPC/1973, especialmente nas hipóteses do art. 20, § 4º, a fixação dos honorários advocatícios submete-se à apreciação equitativa do magistrado, considerados fatores como a natureza da causa, a relevância da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O colegiado examinou a adequação do valor arbitrado à luz das circunstâncias concretas da causa, destacando, entre outros elementos, o valor do débito discutido e o extenso lapso temporal transcorrido desde a interposição do recurso, ocorrido no ano de 2005, concluindo pela ausência de desproporcionalidade. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos legais ou precedentes para fins de acesso às instâncias superiores é suprida pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. A fixação de honorários advocatícios sob a égide do CPC/1973 submete-se ao critério de apreciação equitativa previsto no art. 20, § 4º, cabendo ao julgador avaliar as…

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