Processo 0021283-69.2025.8.17.2810

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0021283-69.2025.8.17.2810
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) RAPHAEL CALIXTO BRASIL Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0021283-69.2025.8.17.2810, proposta por V. G. D. S. em favor de J. C. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que o(a) Sr.(ª) J. C. D. S. é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo a CURATELA, em relação a todos os atos da vida civil. Nomeio V. G. D. S. para exercer a curatela definitiva de J. C. D. S.. A curatela abrangerá, além dos atos de natureza patrimonial e negocial, tudo o que diga respeito à regência da vida do curatelado, aos cuidados e à saúde do doente, às decisões primordiais sobre sua subsistência e sobrevivência. Inobstante, em que pese a curadora estar autorizada a decidir e reger a pessoa do curatelado, não pode olvidar de sua individualidade e privacidade, que não são alcançadas por esta decisão, mesmo que ele não possa exprimir sua vontade. Este é um dos intuitos do legislador: manter um mínimo, um reduto de espaço à individualidade e personalidade da pessoa curatelada. Ao curador caberá a representação do(a) curatelado(a) e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos que lhe pertencem. Destaco, porém, que é defeso ao curador, senão mediante ordem do Juiz, sacar valores que estejam em poupança ou aplicações, alienar bens, bem como contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome do curatelado, devendo tal proibição constar no termo de compromisso, tudo em conformidade com os artigos 1.748 c/c 1.753 do Código Civil. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade da curadora, perdurando o encargo por tempo indeterminado. Deverá também o curador prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao curatelado, desde o início do exercício do múnus. Independente do trânsito julgado, na forma do art. 755, § 3º, do CPC, art. 9º, III, do Código Civil e art. 93, da Lei nº 6.015/1973: a) Expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e, após o registro, deverá ser providenciada a anotação de ofício ou mediante comunicação nos assentos de nascimento e/ou casamento do(a) curatelado(a), conforme for (arts. 106 e 107, §1º, da Lei 6.015/73, e art. 2º do Provimento CGJ nº 33, de 01/09/2011), servindo a presente sentença como Mandado de averbação; b) Publique-se o edital de interdição no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; e na…

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