Processo 0021283-88.2024.5.04.0006

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021283-88.2024.5.04.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0021283-88.2024.5.04.0006 RECORRENTE: JANETE LUCIA SCHMATZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JANETE LUCIA SCHMATZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b15ce4 proferida nos autos. ROT 0021283-88.2024.5.04.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. METALURGICA SCAI DO SUL LTDA HUMBERTO TORTORELLI NETO (RS79713) MARCELO BENTO MONTICELLI (RS67631) Recorrido:   Advogado(s):   JANETE LUCIA SCHMATZ CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818)   RECURSO DE: METALURGICA SCAI DO SUL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 63be1dd; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 16fe711). Representação processual regular (id b48f129). Preparo satisfeito (ids 76853c7, 76853c7, 84b764f  ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por se tratar de medida extrema, a despedida por justa causa deve ser imputada ao trabalhador apenas quando há provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso. Na hipótese, valorizando-se a análise ponderada realizada pela Magistrada de primeiro grau, que observou atentamente a prova constante nos autos e decidiu conforme o entendimento deste Relator, adota-se a fundamentação da sentença como razões de decidir (id d05864):   A reclamante alega ter sido contratada em 14.03.2022, como assistente financeira, com salário de R$ 3.000,00, sendo dispensada por justa causa em 05.11.2024. Alega ter sido vítima de um golpe ao realizar transferências bancárias a pedido de um golpista que se passou por um dos sócios da empresa, sendo dispensada por justa causa em razão do ocorrido. Sustenta que sempre exerceu suas funções com zelo e responsabilidade, defendendo a nulidade da dispensa por justa causa e pleiteando a conversão em dispensa sem justa causa e diferenças de verbas resilitórias. A reclamada alega que a reclamante tinha responsabilidades financeiras e acesso aos sócios para sanar dúvidas. Sustenta que a reclamante agiu com desídia ao efetuar transferências bancárias para estranhos, sem a devida verificação prévia, afirmando que a reclamante visualizou o nome vinculado ao número remetente das mensagens e não validou o número telefônico, tampouco confirmou os pedidos com os sócios. Acrescenta que houve lapso temporal suficiente entre as transferências para que a reclamante questionasse os sócios, mas ela não o fez. Menciona que as transferências realizadas pela autora não eram operações rotineiras solicitadas pelos sócios. Requer a improcedência do pedido de reversão da justa causa e dos pedidos de verbas rescisórias. Analiso. A resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado é medida drástica de solução da relação de emprego e, por esta razão, exige o preenchimento de alguns requisitos: a) tipificação da conduta em uma das hipóteses do art. 482, CLT; b) gravidade da falta obreira, praticada com dolo ou culpa, e impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego em razão desta falta; c) proporcionalidade entre a…

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