Processo 0021284-08.2025.5.04.0663

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021284-08.2025.5.04.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021284-08.2025.5.04.0663 RECLAMANTE: MATEUS GEOVANE MOREIRA RECLAMADO: FOCCO LOGISTICA & SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA PRAZO: 08 dias* DESTINATÁRIO: FOCCO LOGISTICA & SERVICOS LTDA., IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. PELO PRESENTE, FICA V. SA. INTIMADO(A) DA SENTENÇA, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO ABAIXO:   "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeito a ilegitimidade passiva suscitada; e, julgo procedentes os pedidos formulados por MATEUS GEOVANE MOREIRA em face de FOCCO LOGISTICA & SERVICOS LTDA. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças de verbas rescisórias no valor de R$ 6.914,13; b) FGTS (8%) do contrato de trabalho, bem como da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos do contrato de trabalho, exceto sobre o aviso-prévio indenizado (item II da OJ nº 42 da SDI-1 do TST, reafirmado no IRR nº 255 do TST), ressalvada a compensação dos valores já recolhidos, como se apurar em liquidação de sentença, oportunidade em que a parte reclamante deverá juntar aos autos o extrato completo de sua conta vinculada ao FGTS; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e d) aplicação do artigo 467 da CLT incidente, inclusive, sobre a indenização rescisória de 40% do FGTS. A condenação, no que envolve o FGTS, deve ser compreendida no sentido de impor o recolhimento do valor à conta vinculada da parte reclamante, art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e posterior liberação por alvará. Sobre os valores devidos incidirá juros e correção monetária, observada a lei vigente ao tempo da liquidação de sentença. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais Liquidação por simples cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte autora, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no valor de R$ 460,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 23.000,00 Parte reclamante e 2ª reclamada cientes. Notifique-se a 1ª reclamada. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se. Nada mais."   ____________________________ *O Prazo do Edital é de 20 dias, acrescido do prazo recursal de 08 dias, conforme art. 257, III do CPC. PASSO FUNDO/RS, 24 de julho de 2026. MARINES DENKIEVICZ TEDESCO FRAGA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - FOCCO LOGISTICA & SERVICOS LTDA.

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