Processo 0021284-90.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0021284-90.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ASSOCIACAO TERENAS ENERGIA ADVOGADO(A) : BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSOCIACAO TERENAS ENERGIA em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. Alegam as Impetrantes, em síntese, que atuam na modalidade de geração distribuída compartilhada, injetando energia na rede da concessionária local a título de empréstimo gratuito para posterior compensação nas unidades consumidoras associadas. Sustentam a inexistência de fato gerador do ICMS, uma vez que não haveria circulação jurídica de mercadoria e apontam violação de direito líquido e certo consubstanciada na cobrança mensal do tributo nas faturas de energia. Requerem a concessão de liminar a fim de suspender a "cobrança de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito da geração distribuída compartilhada, relativa às unidades de micro ou minigeração de titularidade das Impetrantes e de seus associados". Apresentaram junto à exordial o termo de cessão junto à concessionária de energia ( 1.6 ). Eis o relato. DECIDO . Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável. A doutrina de Hely Lopes Meirelles preleciona que: "[...] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81). Referida orientação foi recepcionada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Na hipótese dos autos, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, acrescida da análise dos documentos colacionados, chego à conclusão que a liminar pretendida merece ser deferida. Quanto à probabilidade do direito, a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, define expressamente o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como um sistema no qual a energia…
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