Processo 0021285-85.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021285-85.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021285-85.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: VALDECI SANTOS MARTINS RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0bd3f5 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela Acionada  e em cujo teor pretende seja designada audiência visando a instrução processual, a qual se destinaria a comprovar a ausência de vinculação entre a redução da capacidade auditiva do Autor e o ambiente laboral. Aprecia-se. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça vestibular não informa a ocorrência de infortúnio laboral típico, relatando doença reputada como ocupacional - PAIR - motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a acidente do trabalho, para fins indenizatórios. O laudo médico em que aferida a ocorrência da PAIR e anexado ao feito pelo Experto - Dr. Paulo Roberto Farenzena - considerou as informações e documentos juntados pelos litigantes, entendendo que parte da perda auditiva total adveio do ruído existente no ambiente de trabalho, como se transcreve: “Concluo que reclamante, segundo audiometria demissional feita em 18-09- 2025 é portador de Perda Auditiva de Causa Híbrida em ambos ouvidos, sendo no ouvido direito de grau leve (considerando os graus mínimo, leve, leve a moderado, moderado, moderado a severo) correspondendo a 5% da tabela DPVAT, e no ouvido esquerdo de grau leve (5% da tabela DPVAT), devido ao ruído ocupacional na reclamada e algum agente extralaboral. Iniciou a segunda contratualidade com a reclamada com audição normal em ambos ouvidos (16-10-2017). Prosseguiu com instalação formal de perda auditiva em ambos ouvidos com audiogramas majoritariamente exibindo os entalhes audiométricos, sendo considerados Sugestivos de PAIR, segundo instruções da NR-7. Os entalhes audiométricos foram observados mesmo nos audiogramas com audição normal. Havia ruído no seu labor capaz de provocar perda auditiva (mostrados no PPP). Contudo há exames discordantes dessas Configurações Audiométricas, mostrando curvas descendentes NÃO Sugestivas de PAIR, por exemplo pelos exames feitos em 27-02-2024 e 04-02-2025. Essa peculiaridade levanta suspeitas de alguma causa extralaboral agindo na produção da perda auditiva, e que pode ser infecção pelo vírus SARS-COV2 – COVID-19 ou algum agente atinente aos ouvidos internos que produziu perda…

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