Processo 0021286-23.2014.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021286-23.2014.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021286-23.2014.5.04.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO MOACIR DOS SANTOS FLORES RECLAMADO: MONTECASTELO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c55619 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu,   CAROLINA TIGGEMANN, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se alvará para o encaminhamento do Seguro-Desemprego e para o saque do FGTS depositado em conta vinculada. Após, intime-se, devendo o reclamante informar, no prazo de cinco dias, se houve o saque do FGTS e a habilitação no seguro, conforme determinado em Sentença. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando o extrato analítico da conta vinculada do FGTS da parte reclamante, FRANCISCO MOACIR DOS SANTOS FLORES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PIS nº 127.77898.71-7, CTPS nº 2516830 série 001-0/RS, conforme determinado em Sentença. Para tanto o presente despacho passa a ter força de ofício e deverá ser encaminhado via e-mail institucional. Em razão da decisão (TST) do ID 0237be1, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. Ante o trânsito em julgado das decisões e diante da revelia da reclamada MONTECASTELO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, notifique-se o reclamante para, querendo, apresentar cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. a) A Lei nº 14.905/2024  disciplina a correção monetária e juros na equiparação do crédito civil e trabalhista, produzindo efeitos a contar de sua publicação, em 30 de agosto de 2024. O art. 389 do Código Civil (CC) disciplina que para a correção monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto aos juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, o art. 406 do CC dispõe que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA). O §3º do art. 406 esclarece que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No aspecto, a SEEx deste Regional estabelece critérios conforme entendimento atual do TST, o qual transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. 1. Recurso interposto contra decisão que aplicou juros de mora na fase pré-judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, decidiu pela interpretação conforme à Constituição dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até que sobrevenha solução legislativa. Em sede de embargos de declaração na ADC 58, a Suprema Corte esclareceu que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Vigênca da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora…

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