Processo 0021287-41.2023.5.04.0401
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0021287-41.2023.5.04.0401 RECORRENTE: ANA PAULA SIMOES TAROUCO RECORRIDO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55afc0 proferida nos autos. ROT 0021287-41.2023.5.04.0401 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA SIMOES TAROUCO CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) RECURSO DE: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Vistos os autos. A reclamada UNIMED SERRA GAÚCHA/RS -Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda. opõe embargos de declaração (ID. 933c556). Alega, em síntese, que a decisão de id 789d333 é omissa ao afirmar que a irregularidade na indicação dos saldos de crédito e débito do banco de horas constitui fundamento suficiente para a invalidade do regime compensatório, uma vez que tal irregularidade refere-se a período limitado (de 11 de junho de 2018 a 1º de setembro de 2020), deixando a decisão assim de enfrentar as impugnações da parte recorrente quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão regional relativamente aos demais períodos da contratualidade. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revista desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 789d333 ): 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /BANCO DE HORAS Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Diante da simples leitura do acordo individual extrai-se a incompatibilidade entre o banco de horas e os plantões de 12h, justamente em razão do labor acima do limite de 10h diárias estabelecido, inclusive no §2º do art. 59 da CLT. Ainda que assim não o fosse, em relação período contratual havido entre 11 de junho de 2018 a 1º de setembro de 2020, embora os cartões ponto apresentem as horas de débito e crédito prestadas ao longo do mês, não indicam os saldos anteriores remanescentes, sendo estes zerados mensalmente. Exemplificativamente, cito o cartão ponto do mês de fevereiro de 2019, no qual arroladas 4h42min como crédito do banco de horas e 11min como débito. No mês seguinte, as horas de crédito do banco de horas são apontadas como 23min, enquanto as de débito como sendo de 57min (ID. cd0b611 - Págs. 9/10). No aspecto, não resta dúvida de que a prática adotada pela reclamada vai de encontro com os próprios termos do acordo individual pactuado, porquanto inviabilizada a aferição das horas destinadas à compensação, dentro do limite instituído de 4 meses. No mais, e aqui me refiro à integralidade do contrato de trabalho da reclamante, em sendo…
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