Processo 0021288-21.2017.5.04.0018
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021288-21.2017.5.04.0018 AGRAVANTE: MARCIA REGINA TERBURG E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIA REGINA TERBURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93aab76 proferida nos autos. AP 0021288-21.2017.5.04.0018 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MARCIA REGINA TERBURG FILIPE OURIQUE KLAFKE (RS74084) WILLIAM ROGER VIEIRA GRINSTEIN (RS73244) RECURSO DE: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 337a484; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 9fbef73). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com efeito, o contrato de trabalho da exequente encontra-se vigente, mesmo após o ajuizamento da ação, não constando no título executivo qualquer limitação da condenação em horas extras às parcelas vincendas (ID 5b638d4). Isso posto, inexistindo alegação da parte executada quanto à alteração dos fatos que fundamentam a condenação, cabe a apuração das correspondentes parcelas vincendas a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo início da execução ou da sua continuidade, enquanto não extinto o contrato de trabalho, quando se dará o marco final para execução das parcelas vincendas, ou até que se alterem os fatos geradores, conforme exegese da Orientação Jurisprudencial nº 56 desta SEEx c/c art. 892 da CLT e art. 323 do CPC, este aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por permissivo do art. 769 da CLT." Não admito o recurso de revista no item. Interpretando conjuntamente o disposto nos arts. 323 e 505, I, ambos do CPC, e o art. 892 da CLT, à luz dos princípios da efetividade e da economia processual, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, na condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, ainda que condicionada a determinada circunstância fática ("salário-condição"), é admissível executar as parcelas vincendas sem implicação em violação à coisa julgada, mesmo quando essa possibilidade não estiver expressamente prevista no título executivo. Nesse sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.…
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