Processo 0021289-95.2024.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021289-95.2024.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021289-95.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO DE BARROS SILVEIRA RECLAMADO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6466a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas. No mérito, pronuncio a prescrição e extingo o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas cuja seja exigibilidade seja anterior a 17.05.2019. Quanto ao demais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ EDUARDO DE BARROS SILVEIRA em face de CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a reclamada, nos termos e critérios da fundamentação, a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença em relação às parcelas ilíquidas da condenação, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado à razão de 40% do salário-mínimo nacional, limitado ao período de 18 meses contados a partir de março de 2020, com reflexos em horas extras, adicional noturno, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço e aviso-prévio; b) horas extras em relação às horas excedentes de 7h10 diárias ou de 43 horas semanais, não computadas no módulo semanal aquelas já computadas no diário, acrescidas do adicional de horas extras, até 20.06.2025, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço e aviso-prévio; c) indenização equivalente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, até 20.06.2025; d) diferenças de FGTS do período imprescrito do vínculo, acrescido da indenização compensatória de 40%, pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e de honorários periciais de R$ 1.600,00; e ao recolhimento de custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00 arbitrado à condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) patrono(s) da parte contrária, no importe de 15% sobre o valor arbitrado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos do art. 879, § 5º, da CLT, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 e da Recomendação nº. 3/2023 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da…

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