Processo 0021290-86.2025.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021290-86.2025.5.04.0025 RECLAMANTE: JONATHAS ROBERT CASTRO ALBARELLO RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de1e62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – Fundamentação 1) Limitação aos valores indicados na inicial A parte ré pugnou pela limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial. O parágrafo segundo do art. 12 da IN n.º 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, expressa que o valor da causa será estimativo, sendo que entendimento contrário importaria em obstaculização ao livre acesso à Justiça. Neste sentido, inclusive, já se manifestou o TRT da 4ª Região: EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. Em que pese seja exigida a indicação do valor correspondente a cada pedido, nos termos do art. 840 da CLT, não é exigida a sua liquidação prévia. Tal exigência obstaria o acesso à Justiça, motivo pelo qual não há como se considerar o valor atribuídos aos pedidos como definitivo, mas mera estimativa. Recurso do reclamante provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, processo n.º 0020292-20.2019.5.04.0352 ROT, Relator Des. André Reverbel Fernandes, publicado em 19.05.2020). Desse modo, rejeito o requerimento formulado na defesa. 2) Aplicação da Lei 13.467/17 A demandada afirmou que as novas regras de direito processual inseridas na CLT pela Lei n.º 13.467/17 são aplicáveis de imediato à presente ação, uma vez que a presente ação foi ajuizada após a vigência da nova legislação. Pediu a aplicação integral da Lei n.º 13.467/17 ao presente caso. A matéria encontra-se disciplinada pelo TST, nos termos do art. 1º da IN n.º 41/2018 do TST acerca do direito processual: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na consolidação das leis do trabalho, alteradas pela lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, em relação às mudanças ocorridas no direito processual do trabalho, considerando que a ação foi ajuizada em 19.11.2025, será observada a nova legislação vigente à época da propositura da demanda. 3) Prejudicial de mérito. Prescrição A parte ré, em prejudicial de mérito, pede seja observado o instituto da prescrição parcial, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na hipótese de deferimento de créditos postulados pelo autor. Além disso, alegou a prescrição total do direito de ação no tocante ao pedido de diferenças salariais decorrentes de erro ocorrido no enquadramento desde a implantação dos planos de cargos e salários, por ato único do empregador. Razão não assiste à demandada, em relação à prescrição total suscitada. A natureza do contrato de emprego, de trato sucessivo, cumprindo-se mediante prestações periodicamente repetidas, afasta a prescrição do fundo do direito, porquanto a ofensa ao direito do trabalhador, nesse caso, se perpetua e se renova a cada prestação. Nesse contexto, eventual alteração lesiva nos critérios de pagamento das promoções importa prejuízo que se repete a cada percepção salarial. A regra constitucional posta no art. 7º, XXIX,…
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