Processo 0021291-14.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021291-14.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021291-14.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GILMARA BATISTA DE OLIVEIRA, DAVID CESAR DE LIMA PAIVA RÉU: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234453692, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado, havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo admissível o uso de parâmetros objetivos apenas de forma complementar e nunca como fundamento exclusivo da decisão. À vista desse entendimento e do disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro, neste momento processual, o pedido de gratuidade da justiça. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Ficam as partes rés advertidas de que a ausência de resposta poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, advirto que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, indicando os fatos que pretendem comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil. Caso não sejam formulados pedidos de produção de provas específicas, ou na hipótese de as partes entenderem ser suficiente a prova documental já constante dos autos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho. Cumpra-se. Recife, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 3 de maio de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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