Processo 0021291-53.2024.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021291-53.2024.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI RORSum 0021291-53.2024.5.04.0204 RECORRENTE: LARISSA VIANNA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: LARISSA VIANNA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e85906 proferida nos autos. RORSum 0021291-53.2024.5.04.0204 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LARISSA VIANNA RIBEIRO RICARDO AUGUSTO CAMASSOLA BORGES (RS125779) Recorrido:   Advogado(s):   C&A MODAS S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido:   Advogado(s):   C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768)   RECURSO DE: LARISSA VIANNA RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id dcd559b; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id d2296e1). Representação processual regular (id 007dbea). Preparo dispensado (id 5d0984c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). No caso, a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos específicos do acórdão regional que consignem as teses jurídicas controvertidas e que viabilizem a análise pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que também impossibilita a realização do necessário confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e as razões recursais apresentadas. Vale destacar que, nos tópicos recorridos em que a Turma tenha mantido a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, a parte recorrente deveria ter transcrito o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu…

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