Processo 0021292-34.2016.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0021292-34.2016.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: LINDINALVA FERREIRA DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Francisco Rogério Barros, juiz de direito, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0001013-52.2014.8.11.0037, ajuizada em desfavor de LINDINALVA FERREIRA DA SILVA PEREIRA, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, MT, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 362541394): “VISTO. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, visando à cobrança de crédito de baixo valor. Regularmente intimado para se manifestar acerca da incidência da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como para indicar providências concretas voltadas ao regular prosseguimento do feito, o exequente não comprovou as medidas exigidas. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547/2024, consolidou diretrizes para a tramitação e extinção de execuções fiscais, alinhando-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. No julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, restou decidido: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção de medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para providências cabíveis.” Da análise do entendimento adotado pelo STF e das orientações contidas na Resolução n. 547/2024, do CNJ, conclui-se que: (I) É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, desde que: a) não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis; (II) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (III) A Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do executivo fiscal, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que o critério de valor estabelecido pela referida Resolução (art. 1º, § 1º) refere-se exclusivamente ao valor da causa no momento do seu ajuizamento.…
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