Processo 0021292-61.2024.5.04.0261
TRT4 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021292-61.2024.5.04.0261 RECORRENTE: BRENDA DA ROSA QUADROS E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce032f0 proferida nos autos. ROT 0021292-61.2024.5.04.0261 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRENNER PEREIRA FERRAO (RS79817) JENIFER BIANCA VERGARA DOS SANTOS (RS111911) PAULO DARIVA (RS68367) Recorrido: Advogado(s): BRENDA DA ROSA QUADROS ANDRE JOSEMAR BACKES (RS65977) RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id 1750fb8; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 2d5d69c). Representação processual regular (id 83871c6). Preparo dispensado (id 7e742ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 59-A, 59-B, 60, 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO (12x36) A reclamada contesta a invalidade do banco de horas e do regime de compensação 12x36 declarada pela sentença. Alega que estava amparada por ACT com previsão legal, que a compensação se estende a atividades insalubres (Cláusula 22ª, § 9º do ACT) e que a escala 12x36 não é incompatível com o banco de horas. A sentença reconheceu a invalidade do banco de horas a partir de 30/06/2023, por falta de prorrogação do ACT, além de descaracterizá-lo por descumprimento das regras coletivas (não compensadas em 120 dias, extratos anuais) e prestação habitual de horas extras em dias de descanso da escala 12x36. A adoção concomitante do regime 12x36 e do banco de horas de fato invalida ambos os regimes de compensação, conforme Súmula 85, IV e V do TST. A reclamante laborava em atividade insalubre (recebia adicional), o que exige licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada (Art. 60 da CLT), não suprida por norma coletiva, mesmo com o Tema 1046 do STF, quando se trata de norma de saúde e segurança. Portanto, a sentença está correta ao declarar a invalidade dos regimes compensatórios. Nega-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamada neste ponto. ADICIONAL NOTURNO A reclamada busca a reforma da condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que sempre cumpriu com as obrigações e que a reclamante não demonstrou as diferenças. A sentença, com base na análise dos cartões de ponto e contracheques, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, incluindo a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna após as 5h, conforme Súmula 60, II, do TST. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.