Processo 0021293-68.2025.5.04.0404

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021293-68.2025.5.04.0404
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021293-68.2025.5.04.0404 RECORRENTE: SAN MARINO MOVEIS LTDA RECORRIDO: ROBERTO CARLOS PRIGOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea099f6 proferida nos autos. ROT 0021293-68.2025.5.04.0404 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SAN MARINO MOVEIS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO CARLOS PRIGOL LUIZA BOSI GIL (RS109208)   RECURSO DE: SAN MARINO MOVEIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id b5069a4; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 192e1ae). Representação processual regular (id c1a34cc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A possibilidade de homologação de acordo extrajudicial foi introduzida na CLT pela Lei 13.467/17, a qual inseriu o art. 855-B ao diploma consolidado, nos seguintes termos: (...) Ainda, de acordo com o art. 855-D do mesmo diploma, o juiz analisará o acordo e proferirá sentença. Logicamente, ao analisar o acordo o juiz terá liberdade para examinar os elementos do negócio jurídico em questão, concluindo se a sua homologação nos termos apresentados é viável. Ou seja: a homologação do acordo é faculdade do juiz (observada a devida motivação, como em qualquer sentença), e não uma obrigação. (...) Considerando que o acordo prevê a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação do contrato de trabalho, com renúncia a qualquer direito, bem como a quaisquer ações ou medidas judiciais que tenha direta ou indiretamente vinculação com o contrato de trabalho, torna-se indispensável que haja nos autos (e no acordo) todos os elementos necessários para uma minuciosa e apurada análise dos termos propostos, o que não se verifica. Além disso, entendo que não se identificam concessões recíprocas razoáveis a ponto de a trabalhadora ser compelida a dar quitação ampla e geral do contrato de trabalho. Diante disso, mostra-se correta a decisão que negou homologação integral ao referido acordo extrajudicial nos termos em que proposto. "   Admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho, acerca da figura da homologação de acordo extrajudicial por jurisdição voluntária (arts. 855-B e a 855-E da CLT), havia consolidado o entendimento de que, embora não obrigado a homologar todo e qualquer ajuste apresentado, ao magistrado não é dado homologar parcialmente ou com ressalvas o acordo, sendo-lhe admissível homologá-lo ou rejeitá-lo integralmente. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, mantendo a sentença que concluiu pela quitação do acordo apenas em relação aos títulos e valores expressamente consignados. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar…

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