Processo 0021295-06.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021295-06.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete Processo nº 0021295-06.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): PRISCILA JESSICA MELO DE LIMA, L. F. L. F., ISRAEL MARCILIO DE LIMA, CLAUDIONORA MARIA MELO DE LIMA, I. M. DE LIMA AUTO PECAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória (ID 243007442 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0050868-37.2026.8.17.2001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos ora Agravados para determinar que a Agravante se abstenha de realizar a cobrança de multa por aviso prévio e de negativar os nomes dos autores, sob pena de multa diária de R$500,00 e limitada a R$10.000,00. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança, argumentando que a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial possui expressa previsão contratual (cláusula 31.1.1), em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda. Aduz que a decisão agravada lhe impõe obrigação sem lastro contratual ou legal, gerando desequilíbrio econômico-financeiro e violando o mutualismo inerente a esta espécie de contrato. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar integralmente o decisum vergastado. É o relatório, sucinto. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do que dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade de êxito do recurso. Explico. A controvérsia central reside na validade da cláusula contratual que impõe à parte estipulante o cumprimento de aviso prévio remunerado de 60 (sessenta) dias como condição para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados e recentes julgados, consolidou o entendimento de que tal exigência é abusiva. A validade da indigitada cláusula encontrava amparo unicamente no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispositivo que, todavia, foi declarado nulo, com eficácia erga omnes e efeitos retroativos, por decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Para além disso, mister destacar que as normativas posteriores da ANS (RN nº 455/2020 e RN nº 557/2022) não restabeleceram tal possibilidade, tornando, pois, inexigível a cobrança de mensalidades após a notificação do pedido de cancelamento pelo beneficiário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem sido assente, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO.…

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