Processo 0021295-51.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021295-51.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0021295-51.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: ELIEL DOS SANTOS SILVA, EDNA MARIA ALVES DE MOURA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva proposto por ELIEL DOS SANTOS SILVA, EDNA MARIA ALVES DE MOURA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. A parte autora aduz que na ação civil pública de nº 0061022-09.2003.8.17.0001 os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas à menor e correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Todavia, afirma que o valor total recebido a título de seguro DPVAT, em decorrência do sinistro fatal que vitimou OTAVIO ALVES DE MOURA NETO, foi de R$10.300,00. Dessa forma, aduz que faz jus a uma diferença de R$1.700,00, valor que, após atualização monetária e acréscimo dos honorários sucumbenciais de 10%, corresponde a R$20.529,78. Intimados, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em conjunto (Id 236420249). Alegam que a sentença condenou a complementação concernente ao salário mínimo vigente na data do evento danoso, de maneira que este ocorreu 28/07/2005 e que nesta data o valor do salário mínimo era de R$300,00. Assevera que o pagamento na época foi de R$10.300,00. Desse modo, resta como devida uma complementação total de R$1.700,00, o qual atualizado corresponde a R$18.663,44. Outrossim, argumentam que, na presente ação, não é cabível a condenação em honorários de instauração, sob o fundamento de que não houve execução contra a Fazenda Pública nem resistência injustificada, razão pela qual entendem inaplicáveis a Súmula nº 345 do STJ e o Tema nº 973 do STJ. Os executados depositaram em juízo a garantia no valor de R$1.866,34 (Id 236420258), bem como efetuaram o depósito do valor de R$18.663,44, em sede de pagamento da condenação (Id 236420257). Custas da impugnação adimplidas (Id 236420259). Intimada para se manifestar a respeito da impugnação, a parte autora se manifestou no Id 237994648. É o relatório. Decido. A controvérsia da presente demanda gira em torno da data de referência para servir como o marco temporal inicial para aferição da indenização, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente, a fim de se calcular o valor da complementar remanescente. Resta incontroverso o valor total devido em face de sentença transitada em julgado que determinou o pagamento de quantum correspondente a 40 salários mínimos. Compulsando os autos, verifica-se que o evento morte se deu em 28/07/2005, momento em que estava em vigor a lei n. 6.194/74. A referida lei em seu art. 5º, § 1º estabelecia que a data base, para se considerar o valor do salário mínimo a fim de pagar o valor do seguro, seria a data da liquidação do sinistro, ou seja, a data em que houve o pagamento do seguro aos dependentes do falecido. Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no…

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