Processo 0021295-77.2024.5.04.0661
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0021295-77.2024.5.04.0661 RECORRENTE: MARCOS FELIX SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS FELIX SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b633da0 proferida nos autos. ROT 0021295-77.2024.5.04.0661 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: Advogado(s): MARCOS FELIX SANTOS DANIEL BELLONI BENEVENUTO DOS SANTOS (RS91238) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id ae58ca2; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id fbcf74b). Representação processual regular (id. e4e92c1 ; Subs. f8584fd). Preparo satisfeito (id. RO. 7fec5da / dcc58ec ; RR. 409aed4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No tocante às conclusões periciais, referiu o perito que o reclamante apresenta redução parcial da capacidade laboral, atuando o trabalho como fator concausal leve para o agravamento (25% de contribuição atribuída ao trabalho para cada patologia ativa). Quanto as reduções de capacidade laboral (conforme tabela SUSEP e percentual de contribuição da reclamada), disse o perito que são as seguintes: Síndrome do Manguito Rotador à direita: 2,08% (25% de 8,33%); Bursite de ombro esquerdo: 1,56% (25% de 6,25%); Epicondilite lateral de cotovelo direito: 1,56% (25% de 6,25%). A soma das participações do trabalho para as condições ativas totaliza uma redução de 5,20% da capacidade laboral do reclamante. Foi identificado, portanto, o nexo concausal leve (25%) entre as patologias citadas e o labor na ré, subsistindo a responsabilidade do empregador pelo agravamento decorrente das condições ambientais e o dever de indenizar o empregado. Como bem mencionado na sentença, a reclamada se trata de uma indústria frigorífica (CNAE 1012-01/01), enquadrando-se no grau de risco 3 para acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Considerando que este tipo de atividade é notoriamente caracterizado por movimentos repetitivos, posturas forçadas e manuseio de pesos, expondo os trabalhadores a riscos ergonômicos, a ausência de medidas preventivas, como rodízios de função e pausas, contribuiu para o agravamento das condições patológicas do autor. Desse modo, restaram comprovados o dano, o nexo de concausalidade entre as doenças e as atividades na ré e a culpa da reclamada no infortúnio, sendo responsável pelos danos causados, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada,…
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