Processo 0021297-10.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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Processo: 0021297-10.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DESVINCULAÇÃO DE REGISTRO NO DETRAN. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de negativa de propriedade de veículo, na qual a autora pretende a desvinculação de seu nome do cadastro de veículo alienado há mais de 11 anos, bem como a inexigibilidade de débitos posteriores, alegando desconhecer o atual possuidor e a identidade do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento de ação declaratória de negativa de propriedade de veículo sem a identificação e inclusão do atual possuidor no polo passivo; (ii) estabelecer se a ausência de tal indicação configura inépcia da petição inicial e impede a formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida, embora qualificada como declaratória, produz efeitos jurídicos concretos no cadastro veicular e na atribuição de responsabilidades administrativas, ultrapassando a mera declaração abstrata. A retirada do nome do autor do registro e a redistribuição de encargos inerentes à propriedade exigem a presença do atual possuidor ou adquirente, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A ausência de indicação do adquirente inviabiliza o contraditório e impede a formação válida da relação processual, não podendo o Judiciário suprir a inércia da parte mediante diligências investigativas. A impossibilidade de atribuir ao bem a condição de res nullius afasta a viabilidade do pedido sem a correta imputação da titularidade a terceiro determinado. A ausência de pressupostos processuais autoriza o indeferimento da inicial por inépcia e a extinção do feito sem resolução do mérito, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A extinção não viola o acesso à justiça, pois preserva a possibilidade de repropositura da demanda caso identificados os dados do adquirente ou possuidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação que visa à desvinculação de propriedade de veículo no registro administrativo exige a inclusão do atual possuidor ou adquirente no polo passivo. 2. A ausência de identificação do litisconsorte necessário impede a formação válida da relação processual e configura inépcia da petição inicial. 3. Não cabe ao Judiciário suprir a falta de indicação da parte adversa mediante diligências investigativas substitutivas. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, não viola o acesso à justiça e admite repropositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 485, IV; 486; 98, §3º. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0016001-75.2023.8.16.0182, j. 18.02.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0005585-89.2022.8.16.0018, j. 27.02.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0000644-95.2025.8.16.0049, j. 27.02.2026.
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