Processo 0021297-39.2024.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021297-39.2024.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Torres
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021297-39.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS GUEDES RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a8af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, REJEITO as preliminares e, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I, do CPC, não resolvo o mérito, no tópico “IX. VERBAS RESCISÓRIAS”, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do art. 485, I, c/c art. 337, IV, ambos do CPC, por ausência de pedido, e, no mérito  julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por  MARCOS VINICIUS GUEDES em face de SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e EQUATORIALENERGIA S/A e condeno a reclamada SETUP, com responsabilidade subsidiária das reclamadas CEEE-D e EQUATORIAL, a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação, com juros e correção monetária, observados os critérios acima expostos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as compensações ou deduções quando deferidas, as seguintes parcelas: a) devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora na rescisão, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 10,94, calculadas sobre R$ 547,05, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, pela parte reclamada, que também deverá arcar com os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, sob pena de execução. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, fixados em 15% sobre o valor da ação, ficarão sob condição suspensa de exigibilidade, na forma da fundamentação. INTIMEM-SE as partes e, oportunamente, a União. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D - EQUATORIAL ENERGIA S/A

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