Processo 0021297-42.2025.5.04.0231

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021297-42.2025.5.04.0231
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CumPrSe 0021297-42.2025.5.04.0231 REQUERENTE: JORGE LUIS DA SILVA TADIELLO REQUERIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4edda86 proferido nos autos. Vistos, etc. No tocante às divergências manifestadas pelas partes acerca de aspectos do cálculo nesta execução provisória, passo a analisar: 1. Base de cálculo do pensionamento: relativamente ao deferimento da pensão, observo que, na sentença do processo principal (cuja cópia encontra-se no ID. 67d132f), foi previsto que deve corresponder a 6,25% da "última remuneração mensal auferida na reclamada (salário acrescido de repousos semanais remunerados, média de horas extras, 1/12 do 13º salário, 1/12 do terço constitucional de férias e FGTS), com redutor de 30%, em parcela única, nos termos do art. 950, § único, do Código Civil". Destaco, também, outro trecho contido no mesmo tópico da sentença: "Indefiro, ainda, o cômputo de 'demais parcelas percebidas ao longo do pacto laboral' por inespecífico". Analisando as posteriores decisões do processo principal cujas cópias foram até então juntadas a estes autos provisórios, não constato alteração nos parâmetros de cálculo, exceto quanto à reforma da sentença para que seja aplicado o deságio de 20% em vez de 30% (acórdão do E. TRT4 no julgamento dos recursos ordinários - cópia no ID. 8d8b55c) e para que seja excluído o FGTS da base de cálculo (acórdão do E. TRT4 no julgamento dos embargos de declaração). Verifico, assim, que as verbas que devem compor a base de cálculo da pensão foram especificadas na decisão exequenda, sendo inviável (na liquidação) incluir outras parcelas, a exemplo daquelas citadas nas impugnações aos cálculos ("adicional de insalubridade", "horas refeição turno", "adicional noturno" e "gratificação"). Contudo, tendo em vista que a sentença prevê a apuração com base na "última remuneração mensal auferida na reclamada", entendo que não é cabível a apuração com base no salário-hora multiplicado pela média de horas trabalhadas nos 12 meses anteriores (como pretende a reclamada). Pontuo que, no que tange ao deferimento da pensão, a média mencionada na sentença refere-se às horas extras (e não às horas "normais" trabalhadas). Diante disso, deverá a reclamada retificar seu cálculo, no aspecto. Quanto ao processo nº 0020614-78.2020.5.04.0231, em relação ao qual o reclamante afirma ter havido o deferimento do pagamento de horas extras (que poderiam impactar na média de horas extras adotada na base de cálculo da pensão apurada nos presentes autos), observo que o reclamante ainda não apresentou cópias de peças processuais daqueles autos. De qualquer forma, tratando-se de suposta condenação ainda não transitada em julgado (no aludido processo), caberá ao reclamante, oportunamente, apresentar eventual requerimento de complementação da conta deste processo, acompanhado dos documentos necessários, com vistas à apreciação pelo Juízo, descabendo falar, agora, em consideração de parcelas constantes de decisão não transitada em julgado. 2. Critérios de atualização monetária: não foram definidos na sentença do processo principal (cuja cópia encontra-se no ID. 67d132f) os critérios para a incidência de juros e correção monetária sobre as verbas deferidas na ação. Na fundamentação da sentença, foi previsto o seguinte: "Sobre as parcelas ora deferidas,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados