Processo 0021297-75.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021297-75.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021297-75.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: ROSIVANIO LOPES DA SILVA RECLAMADO: FARINA S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5bcc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante argumenta ter sido vítima de assédio moral interpessoal e descendente praticado por seu supervisor. Narra situação desconfortável, com desempenho de tarefa que não fazia parte de seu ofício e qualificação, com fins punitivos. Postula o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada nega a existência de assédio moral. Argumenta que as medidas disciplinares aplicadas decorreram de atos faltosos do autor, sem qualquer excesso ou abuso. Entende que o exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador não configura danos morais. Requer a improcedência total da pretensão indenizatória. No caso, conforme análise em item precedente, ao qual me reporto, não foram comprovadas nos autos as condutas alegadas na inicial. Assim, inexistindo o fato ensejador do dano moral, não há falar em indenização. Improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor do art. 790, § 3°, da CLT, considerando que a extinção contratual ocorreu em 01/10/2025, bem como a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, firmada pelo próprio reclamante (ID 856c505), concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Nessa linha, o artigo 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, ante a improcedência dos pedidos são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada. Assim, fixo os honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada em R$ 3.097,95, equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 61.959,00). No entanto, em 20/10/2021, o STF, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez concedido o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência. Desse modo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência fica suspensa pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de dois anos sem haver demonstração nos autos de que a parte reclamante tem capacidade econômica de suportar o custeio dos honorários sucumbenciais, extinguir-se-á tal obrigação. DAS CONTRIBUIÇÕES E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DO IMPOSTO DE RENDA Tendo em vista a improcedência da ação, não há falar em incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a improcedência da ação, não há falar em juros e correção monetária. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ROSIVANIO LOPES DA SILVA contra FARINA S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS. CONDENO o reclamante a pagar em favor dos advogados da reclamada honorários advocatícios de R$ 3.097,95, equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$…

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