Processo 0021298-06.2024.5.04.0702

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021298-06.2024.5.04.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021298-06.2024.5.04.0702 RECORRENTE: MARCELINO BRAGA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b80829 proferida nos autos. ROT 0021298-06.2024.5.04.0702 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELINO BRAGA BATISTA CRISTIANE GEHLEN KLAUS (RS73523) EUNICE KUREK GEHLEN (RS26724) IRINEU GEHLEN (RS5821) Recorrente:   Advogado(s):   2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO MICCIONE (RJ176711) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELINO BRAGA BATISTA CRISTIANE GEHLEN KLAUS (RS73523) EUNICE KUREK GEHLEN (RS26724) IRINEU GEHLEN (RS5821)   RECURSO DE: MARCELINO BRAGA BATISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 11ec373; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 9081bc5). Representação processual regular (id 3a88b5e). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dispõe a norma coletiva: 79ª Cláusula: Da multa Na eventual hipótese de atraso no pagamento no mês das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes, e mensalidade sindical, a empresa pagará aos trabalhadores uma multa no percentual de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da parcela em atraso. Parágrafo Primeiro: Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida. Parágrafo Segundo: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos justamente com a parcela que se encontra atrasada. Paragrafo Terceiro: O valor da multa prevista na presente cláusula não ultrapassará o valor de 1(hum) salário nominal, não sendo possível a cumulação. O valor da multa não será superior ao valor da obrigação principal. A multa não se aplica para parcelas deferidas em processo judicial. Nesse sentido: Notadamente, como já decidiu esta Turma Julgadora, a hipótese apresentada nos autos não atrai a incidência da citada multa prevista na norma coletiva. A alusiva penalidade é prevista para a mora no curso do contrato de trabalho, pretendendo inibir o inadimplemento de parcelas salariais ao longo do contrato de trabalho, de modo similar aos juros de mora. Entretanto, quando da liquidação em Juízo, após condenação, serão computados os juros e correção monetária aplicáveis ao caso, com o que entendo deva ser afastada a incidência da referida multa, sob pena de bis in idem. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021180-04.2022.5.04.0701 ROT, em 19/11/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator) Conforme o teor da cláusula normativa transcrita na sentença e acima reproduzida, vejo que o motivo ensejador da multa é o atraso, ou seja, o não pagamento no mês…

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