Processo 0021300-60.2025.5.04.0016
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021300-60.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: ALINE FARIAS ALMEIDA RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33a1d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Dado ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória ajuizada por ALINE FARIAS ALMEIDA, para condenar a reclamada UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA nas seguintes obrigações: De pagar: 1. Adicional de insalubridade em grau máximo(40% do salário mínimo nacional) durante todo o contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; 2. Indenização por danos morais. FGTS incide sobre as parcelas deferidas deverá ser recolhido na conta vinculada da trabalhadora. Nos termos da fundamentação que integra, para todos os fins, o dispositivo. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, momento em que serão fixados os critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. A Reclamada deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa no art. 43 da Lei 8.212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, caso não comprove , no momento oportuno, imunidade da cota previdenciária patronal. A contribuição previdenciária quota da empregada deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS e indenização de 40%. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$240,00 considerando o valor que arbitro provisoriamente ao processo, de R$12.000,00, isento na forma da Lei. Justiça Gratuita deferida para a Reclamante. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$2.500,00. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, sendo os devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 791-A § 4º CLT. Intimem-se as partes e o perito. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
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