Processo 0021300-86.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021300-86.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0021300-86.2023.8.17.3130 AUTOR(A): RINALDO REMIGIO MENDES RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234343719, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria com Obrigação de Fazer e de Pagar ajuizada por RINALDO REMIGIO MENDES em face do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA (IGEPREV). Na petição inicial (ID 146271405), o Autor narra que é servidor público municipal aposentado desde 08 de julho de 2019, com direito a proventos integrais e paridade remuneratória com os servidores da ativa. Alega que, durante sua carreira, exerceu a função de Diretor Presidente da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco (FACAPE), o que lhe garantiu a incorporação da respectiva gratificação aos seus proventos, a título de estabilidade financeira. Sustenta que, desde a sua aposentadoria, o valor desta gratificação, de R$ 7.262,48, permanece inalterado. Contudo, a Lei Municipal nº 3.609, de 17 de março de 2023, reajustou a referida gratificação para o valor de R$ 13.200,86 para os servidores em atividade. Em razão da paridade, entende fazer jus ao mesmo reajuste. Informa que seu pedido administrativo de revisão, protocolado em 17 de julho de 2023, foi indeferido. Ao final, requer a condenação do Réu a reajustar o valor da sua estabilidade financeira para o novo patamar estabelecido pela lei, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde 17 de março de 2023. O Réu foi citado em 27 de outubro de 2023, conforme certidão de citação (ID 149664849). Em sua contestação tempestiva (ID 154313672), o IGEPREV arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por entender que o Autor não estabeleceu um nexo jurídico claro entre os fatos narrados e o pedido formulado. No mérito, defendeu a impossibilidade de deferimento do pleito, sob o argumento de que a concessão de reajustes a servidores públicos depende de lei específica, em observância ao princípio da legalidade estrita e da reserva legal. Afirmou que não existe lei que autorize o reajuste da estabilidade financeira nos moldes pretendidos e que a alteração remuneratória depende de prévia dotação orçamentária. Sustentou, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a não ocorrência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o valor nominal da parcela não foi reduzido. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica (ID 160672857), rebatendo a preliminar de inépcia e reiterando os argumentos da inicial, reforçando seu direito à paridade remuneratória. Por meio de despacho (ID 146703685), foi dispensada a audiência de conciliação. Em decisão posterior (ID 197969819), o Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a data de entrada do autor no serviço público, a natureza jurídica do cargo de "Diretor-Presidente da AEVSF" e a eventual incidência da Lei Municipal nº 452/93 ao caso. Em resposta, o Autor…

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