Processo 0021301-51.2025.5.04.0402

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021301-51.2025.5.04.0402
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumSen 0021301-51.2025.5.04.0402 EXEQUENTE: ADOLFO RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: ANTONIO VALMOR GOMES LAURINDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85211b4 proferido nos autos. Vistos os autos.    1. ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. bb3528f Os executados apresentam manifestação de urgência ao ID. bb3528f, alegando que sofreram o bloqueio de valores em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. Argumentam que as partes celebraram acordo ao ID. 4cc4333, o qual sustentam estar pendente de homologação, e que já iniciaram voluntariamente o pagamento das parcelas ajustadas. Aduzem que a manutenção da constrição prejudica a atividade operacional da empresa de transportes e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. Requerem o levantamento imediato dos bloqueios e a homologação do acordo. Examino. Não assiste razão aos executados, devendo ser mantida a ordem de constrição judicial pelas razões que passo a expor: Primeiramente, ao contrário do que alegam os peticionários, a homologação da proposta de acordo de ID. 4cc4333 foi expressamente indeferida por este Juízo na decisão fundamentada de ID. f92d159 (proferida em 18/05/2026), diante da ausência de discriminação das parcelas previdenciárias e da concessão de moratória tributária injustificada à revelia da União. Portanto, a execução segue o seu curso regular e definitivo sobre os cálculos já homologados ao ID. b37480b. Em segundo lugar, embora os devedores afirmem que vêm realizando os pagamentos das parcelas nas datas de vencimento dos cheques, não há nos presentes autos qualquer comprovação documental (comprovantes de depósito, transferências bancárias ou recibos de quitação) do efetivo adimplemento de valores em favor do exequente ou de sua procuradora. Os documentos anexados pelas executadas limitam-se a extratos de suas contas correntes demonstrando a indisponibilidade de limites e saldos decorrente do bloqueio judicial (ID. 8e887db). Por fim, no que tange ao pedido de liberação com amparo no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), registro que o dinheiro em espécie ou depósito bancário ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária), sendo o meio mais eficaz para garantir a rápida satisfação do crédito alimentar do trabalhador. A alegação de que a constrição inviabiliza as atividades operacionais da empresa, desprovida de prova documental contábil idônea e de indicação de outros bens livres, desembaraçados e de pronta liquidez capazes de garantir integralmente a execução, não autoriza o levantamento da garantia processual.   2. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, indefiro os requerimentos de desbloqueio imediato de valores e de homologação do acordo formulados pelas executadas ao ID. bb3528f, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios por meio das seguintes providências: a) aguarde-se o prazo regulamentar para a vinda aos autos do resultado detalhado da ordem de bloqueio de valores emitida via sistema SISBAJUD (recibo de protocolamento ao ID. bb2e298); b) vindo a resposta do sistema bancário com a confirmação de bloqueio de valores, proceda-se à transferência do montante penhorado para conta judicial à disposição deste Juízo, providenciando-se o imediato desbloqueio de eventuais saldos excedentes ou irrisórios; c) ato contínuo, intime-se a…

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