Processo 0021302-54.2024.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0021302-54.2024.8.17.2990 - Embargos à Execução JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELANTE: FLÁVIO NUNES LIMA APELADO: BANCO BRADESCO JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR RELATOR: Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Flávio Nunes Lima contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco Bradesco S/A, fundados em alegado excesso de execução decorrente do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em instrumento particular de confissão de dívida. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por ter encerrado o feito sem intimar o embargante para apresentar demonstrativo de cálculo, em suposta violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do mérito; (ii) os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação inadimplida ou apenas a partir da citação e do ajuizamento da execução, respectivamente. 3. Preliminar — Nulidade da sentença: O art. 917, §3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, na própria petição inicial dos embargos, o valor que reputa correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado. Trata-se de requisito substancial e intransponível da peça inaugural — e não de mero defeito formal sanável —, de modo que inaplicável o regime de emenda do art. 321 do CPC. Descumprida a exigência, o §4º, I, do mesmo dispositivo impõe a rejeição liminar dos embargos quando o excesso for o único fundamento, sem que se exija prévia intimação do embargante. Preliminar rejeitada. 4. A tese de que o embargante não dispunha das planilhas internas do banco não afasta o descumprimento do requisito legal. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é questão estritamente jurídica, e o demonstrativo de evolução da dívida constava dos autos da execução, sendo plenamente acessível ao apelante, que subscreveu o título e tinha ciência das datas de vencimento das prestações pactuadas. 5. Mérito: Sendo o título executado — Instrumento Particular de Confissão de Dívida n.º 6875782 — dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 784, III), e possuindo as prestações datas de vencimento expressamente fixadas, aplica-se a mora ex re do art. 397, caput, do Código Civil: o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito no vencimento de cada parcela não paga, independentemente de interpelação, citação ou ajuizamento da execução. 6. A pretensão de diferir o termo inicial dos juros de mora para a citação e o da correção monetária para o ajuizamento pressupõe obrigação ilíquida ou sem prazo determinado, sujeita à mora ex persona (CC, art. 397, parágrafo único) — situação inocorrente nos autos. 7. Adotar a tese do apelante implicaria violação ao regime jurídico das obrigações a termo, em detrimento do credor que tinha direito ao recebimento nas datas contratualmente pactuadas. 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, em adição aos 10% fixados na sentença, observados os limites do art. 85, §2º, do CPC e a suspensão da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.