Processo 0021302-89.2025.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0021302-89.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: SAMARANI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO SOLUCAO EM GESTAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492a02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMARANI SILVA DOS SANTOS em face de GRUPO SOLUÇÃO EM GESTÃO, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), observando-se a mesma base de cálculo do período contratual. Incidem reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. b) diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, em vigor desde agosto de 2022, pagas de forma proporcional às horas trabalhadas, mediante a seguinte operação matemática: divisão do valor de R$4.750,00 por 200 horas; e, multiplicação do resultado pela quantidade de horas trabalhadas mês a mês. Incidem reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. A primeira reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$3.000,00. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pela reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados da reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Como índice de correção monetária, até 29/08/2024 deverá ser observado aquele definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou seja, de acordo com os seguintes critérios: 1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A taxa SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros de mora. Assim, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. Diante das alterações no Código Civil, pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária,…
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