Processo 0021302-95.2023.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021302-95.2023.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Torres
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021302-95.2023.5.04.0211 RECLAMANTE: JAIRO STREGE DA LUZ RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DEL MAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d62d4 proferido nos autos. nf Vistos, etc. O processo retornou do Eg. TRT após julgamento do(s) recurso(s), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05/05/2026. - Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do interesse na execução do título judicial. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém o título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não assim desejar, deverá, no prazo acima fixado expressamente assim se manifestar. - Decorrido o prazo, no silêncio ou no caso de concordância expressa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem cálculo de liquidação, cientes de que, no silêncio, os mesmos serão elaborados por contador de confiança do juízo no prazo de trinta (30) dias. - No caso de reconhecimento de vínculo, ou condenação em retificação de dados, intime-se, também, a autora, para apresentação da CTPS, no prazo de 10 dias. Apresentada a CTPS, notifique-se a reclamada para que proceda às devidas anotações, nos termos do julgado ou, se for o caso, retifique a CTPS Digital diretamente no sistema. - Quando da apresentação do cálculo, ciência à parte contrária, no prazo de oito (08) dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Caso de cálculo apresentado pelo contador nomeado, vista às partes nos mesmos termos. - O INSS terá ciência do cálculo de liquidação na forma preconizada no artigo 879, §3º da CLT, observando a Secretaria o disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, em vigor a partir de 1º de setembro de 2023, no qual há previsão de dispensada da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os cálculos devem obedecer aos critérios a seguir definidos: 1º) A correção monetária, inclusive das parcelas do FGTS, deverá atender à Súmula nº 21 do Egrégio TRT da 4ª Região, que reviu a Súmula 13: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. (Resolução Administrativa nº 004/02)." 2º) Considerando o julgamento proferido Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com posterior adequação em julgamento de embargos de declaração, a correção monetária se dará, em fase pré-judicial, pela aplicação do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TRD acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Após o ajuizamento da ação, incidirão somente juros pelo índice SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção…

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