Processo 0021304-63.2025.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021304-63.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: SORIDIANA ISABEL NOLL RECLAMADO: DOCILE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ce6e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SORIDIANA ISABEL NOLL em face de DOCILE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição daquelas exigíveis anteriormente a 03.11.2020: a) onze minutos por dia trabalhado, com adicional de 50% nos dias úteis e de 100% em domingos e feriados não compensados, em razão do tempo despendido na troca do uniforme, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS; b) uma hora extra por semana, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS; c) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação dos itens constantes das alíneas “a” e “b” do dispositivo, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Além disso, reconhecido o término do contrato por pedido de demissão da reclamante, em 30.10.2025, defiro-lhe o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário, férias proporcionais com um terço e décimo terceiro salário proporcional, conforme se apurar na liquidação de sentença, ficando autorizada desde já a complementação documental a fim de que seja verificada a frequência da autora ao trabalho no período de apuração das parcelas ora deferidas. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Determino à Secretaria que retire, de imediato, a tramitação preferencial deste processo no PJe. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação. Custas de R$ 280,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$ 14.000,00, pela reclamada e complementáveis ao final. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. NADA MAIS. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SORIDIANA ISABEL NOLL
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