Processo 0021305-18.2013.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021305-18.2013.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021305-18.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE UBIRATAN LOPES VASCONCELLOS REQUERIDO: CRL CORRETAGENS REPRESENTACOES LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOSÉ UBIRATAN LOPES VASCONCELOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e de CRL CORRETAGENS REPRESENTAÇÕES LTDA., objetivando a transferência da propriedade do veículo adquirido para o nome do autor. Argumenta, em síntese, que: i) adquiriu da segunda requerida o veículo Mercedes-Benz, placas MAS 9306, código RENAVAM nº 279074492; ii) após o pagamento do preço, o bem lhe foi entregue, mediante a promessa de que o documento necessário à transferência da propriedade seria posteriormente fornecido; iii) apesar disso, a segunda requerida não entregou o documento de transferência, impossibilitando a regularização da propriedade do veículo; iv) o DETRAN/ES somente procederá à alteração do cadastro mediante a apresentação do documento de transferência devidamente preenchido ou por força de ordem judicial; v) a segunda requerida aparentemente encerrou suas atividades, uma vez que não foi possível localizar a pessoa jurídica ou qualquer de seus representantes legais; vi) encontra-se na posse do veículo e vem efetuando o pagamento dos respectivos impostos e taxas; vii) a documentação apresentada comprova a alienação do bem e a aquisição ocorrida em 1º de novembro de 2006; viii) estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, pois a ausência de regularização registral o priva do pleno exercício do direito de propriedade sobre o bem adquirido. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a citação dos requeridos para apresentarem contestação, sob as cominações legais; iii) a concessão de antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar a transferência da propriedade do veículo para o nome do autor; iv) a procedência da ação, confirmando-se a transferência da propriedade do bem; v) a produção de todas as provas admitidas pelo ordenamento jurídico; vi) a condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais A inicial de fls. 02/07 veio acompanhada de documentos. Decisão proferida à fl. 26 nos seguintes moldes: i) indeferimento da tutela antecipada; ii) determinando a citação; iii) deferindo o pedido de assistência judiciária. O DETRAN/ES apresentou contestação às fls. 54/63 argumentando, em síntese: i) que o autor ajuizou a ação com o objetivo de obter a transferência do veículo Mercedes-Benz, placa MAS-9306, RENAVAM nº 279074492, adquirido da empresa CRL Corretagens Representações Ltda., sem, contudo, receber o documento original necessário à transferência; ii) que o pedido de antecipação da tutela foi indeferido, pois o dossiê consolidado do veículo indicava restrição à sua venda, decorrente de arrendamento mercantil em favor da segunda requerida; iii) preliminarmente, a ausência de interesse processual, uma vez que o DETRAN/ES não se opôs à transferência nem ofereceu resistência à pretensão do autor,…

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