Processo 0021306-96.2024.5.04.0341
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021306-96.2024.5.04.0341 RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES EBLING E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO RODRIGUES EBLING E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c0361b proferida nos autos. ROT 0021306-96.2024.5.04.0341 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): TIAGO RODRIGUES EBLING JULIANO GREGIANIN (RS60540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id d0b84ec; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 6792b0f). Representação processual regular (ids 5d63622, 123d949 ). Preparo satisfeito (ids 9f21da8, 063a46, 95a5a07, 46b4b69 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no item "PRELIMINARMENTE: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, da CF/1988 E SÚMULA 126 DO TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A empresa implementou, unilateralmente, nova sistemática para a concessão das promoções de classe,passando a adotar um sistema geral de concorrência e não mais por unidade ou setor de trabalho. Assim,modificações prejudiciais não se aplicam ao contrato do reclamante, que foi admitido em 10/04/2014, por aplicação do princípio da condição mais benéfica que se incorpora aos contratos (art.468 da CLT). Logo, não se aplicam as alterações trazidas pelas Resoluções nº 06/2018 e 07/2018, incidindo, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, I, do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".A Resolução nº 14/2001 assim estabelece quanto às promoções:"Art. 9º -As promoções ocorrem de classe a classe, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente e o Regulamento das Promoções e da Ascensão.Art. 10 -A promoção por merecimento é mensurada através do programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvido pela empresa e constante no Regulamento das Promoções e da Ascensão.Art. 11 -Compete à Diretoria Colegiada da CORSAN estabelecer com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções e para as ascensões nos empregos. E, no seu Anexo III, constavam ainda as…
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