Processo 0021307-14.2025.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021307-14.2025.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021307-14.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: BIANCA POSTAL CARDOSO RECLAMADO: LE CHALET DA LA FONDUE RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a66e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por BIANCA POSTAL CARDOSO em face de LE CHALET DA LA FONDUE RESTAURANTE LTDA. - EPP DECIDO: rejeitar o protesto da autora. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de gorjetas a serem apuradas em liquidação de sentença, excluindo-se as sócias do rateio do valor arrecadado a título de taxa de serviço, com repercussões em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) horas extraordinárias prestadas pela parte demandante, considerando-se como tais as horas excedentes da 7h20min diária e da 44a semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, tudo de acordo com os cartões-ponto anexados aos autos e com a jornada arbitrada pelo juízo. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o art. 58, § 1º, da CLT nos períodos em que os registros foram juntados; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o adicional de 100% para os feriados e domingos trabalhados sem a folga compensatória; o divisor de 220; a frequência conforme os cartões-ponto; a frequência integral no lapso temporal em que a jornada restou fixada, ressalvados períodos comprovados de afastamento da parte autora; a hora noturna reduzida para o labor após as 22h; e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST; c) horas suprimidas do intervalo previsto no artigo 67 da CLT, como extras, com adicional legal de 50%; d) adicional noturno incidente sobre as horas laboradas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, observada a redução da hora noturna, com aplicação do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Para o cálculo do adicional, deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o divisor de 220; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Procedem as repercussões do adicional noturno em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Autorizo o abatimento dos valores eventualmente pagos sob este mesmo título ao longo da relação empregatícia; e e) diferenças da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da inclusão, em sua base de cálculo, da média de horas extas e adicional noturno (pagas durante o contrato e diferenças…

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