Processo 0021307-59.2023.5.04.0101
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021307-59.2023.5.04.0101 RECLAMANTE: DANIEL DE OLIVEIRA VALERIO RECLAMADO: MOKAI SUSHI LOUNGE BAR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed9aea proferido nos autos. Vistos etc. 1. Atualização monetária e juros: O despacho de ID. 7840bac determinou a atualização pelo IPCA-E na fase extrajudicial, cumulado com os juros de mora pela TRD; a aplicação da taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024, englobando atualização monetária e juros de mora; e a atualização pelo IPCA, acumulado com os juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a partir de 30/08/2024. A conta elaborada pelo reclamado observou parcialmente tais critérios, visto que na fase extrajudicial efetuou a atualização pelo IPCA-E (como consignado no item 3 dos critérios de cálculo), acumulado com os juros TRD (como consignado no item 7 dos critérios de cálculo); efetuou a aplicação da taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024 (como consignado no item 7 dos critérios de cálculo); e efetuou a atualização pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (como consignado no item 3 dos critérios de cálculo). Todavia, não efetuou a aplicação dos juros de mora de 1% a partir de 30/08/2024, como determinado, mas a aplicação da taxa legal de juros prevista no art. 406 do CC. Não obstante, a impugnação não versa sobre esse critério, mas consiste em alegação de não aplicação da taxa Selic, alegação incorreta, como já exposto. De outro lado, não obstante os juros de mora a partir de 30/08/2024 não tenham observado o despacho antes mencionado, estão em conformidade com o decidido pela SDI-1 do TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. E em se tratando de critério de cálculo acerca do qual não houve impugnação, impõe-se seja mantido o critério utilizado pelo reclamado. Rejeito a impugnação, no aspecto. 2. Divisor de horas extras: a sentença fixou a jornada como sendo das 18h30min às 23h30min, de segunda-feira a sábado, e das 10h às 23h30min, aos domingos, com folga às quintas-feiras. E considerou que as horas excedentes da oitava diária aos domingos eram extraordinárias, bem como era extraordinário o labor em uma quinta-feira por mês. Portanto, a jornada normal do reclamante era de 5,21 horas em cinco dias por semana (dada a redução ficta das horas laboradas a partir das 22h), e de 8 horas aos domingos (visto que as demais eram extraordinárias), totalizando 34,05 horas semanais. E a própria reclamada, ao efetuar o registro do contrato de trabalho no eSocial, consignou como sendo de 38,5 horas a carga semanal do reclamante. Não obstante, a conta foi elaborada com observância do divisor 220, próprio da carga semanal de 44 horas (44h / 6 dias x 30 dias), incompatível com o título executivo. Ainda que a sentença não tenha fixado o divisor aplicável, este deve ser apurado a partir da carga semanal reconhecida. Assim, não obstante o divisor correto a partir da carga semanal fosse 170 (34,05 h / 6 dias x 30 dias), acolho a impugnação do reclamante para determinar a adoção do divisor 180 para apuração das horas extras. Retornem os autos ao reclamado para retificação dos cálculos com base no decidido no item 2 supra, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao reclamante, sob pena de preclusão, na forma do § 2º do art. 879 da CLT. Por fim, voltem conclusos para decisão acerca da homologação ou não dos cálculos.…
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