Processo 0021308-51.2017.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada com fundamento em contrato de abertura de crédito, cujo vencimento ocorreu em 22/11/2015. Os executados foram regularmente citados em 09/03/2018. Ao final da fase de conhecimento, foi proferida sentença em 28/02/2020, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, a qual transitou em julgado em 16/09/2020. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, restou frustrada a tentativa de localização dos executados, conforme certidão lavrada em 21/06/2021, não sendo possível promover a respectiva intimação para pagamento voluntário. Posteriormente, em 01/08/2022, a parte exequente peticionou informando que os executados haviam alterado seus endereços sem comunicar o Juízo, requerendo a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que fossem considerados validamente intimados do cumprimento de sentença, bem como o prosseguimento da execução, a fim de que cumprissem espontaneamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, após referido requerimento, não houve indicação de bens passíveis de penhora, tampouco a adoção de medidas executivas concretas aptas à localização de patrimônio dos executados ou à efetiva satisfação do crédito exequendo, permanecendo o feito sem a prática de atos executivos úteis ao seu regular impulsionamento. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a possível ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, cujo reconhecimento exige a prévia oitiva da parte exequente, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil. No caso, o título executivo judicial originou-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, consubstanciado em instrumento particular representativo de dívida líquida. Assim, a pretensão executória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 206-A do mesmo diploma legal e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, consolidou-se o entendimento de que o simples peticionamento desacompanhado da prática de ato executivo útil, apto à satisfação do crédito, não é suficiente para interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração de efetivo impulso à execução, como a indicação de bens penhoráveis ou a adoção de medidas concretas voltadas à localização de patrimônio do devedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONCLUSÃO ALINHADA À TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS (TEMA 568). REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.…
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