Processo 0021309-13.2025.5.04.0019

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021309-13.2025.5.04.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021309-13.2025.5.04.0019 REQUERENTE: TEREZINHA ZARDO BITTENCOURT REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f82ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, na forma da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por TEREZINHA ZARDO BITTENCOURT para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que: a) sejam integradas à base de cálculo das horas extras e intervalares as seguintes parcelas: Bônus (de dez/2005 a out/2010 – período do protesto); Rem. Var. Banrisul 2010 (de dez/2005 a out/2010 – período do protesto); Rem. Var. 1 (de dez/2005 a out/2010 – período do protesto); Prêmios (de dez/2005 a out/2010 – período do protesto); Horas extras pré-contratadas e DSR (de dez/2005 a out/2010 – período do protesto); Anuênios sobre Horas extras pré-contratadas (de dez/2005 a out/2010 – período do protesto); Gratificação semestral sobre Horas extras pré-contratadas (de dez/2005 a out/2010 – período do protesto); Auxilio e cesta alimentação (de dez/2005 a out/2010 – período do protesto); Gratificação semestral sobre Horas extras pré-contratadas (de nov/2010 a dez/2015); Anuênios sobre Horas extras pré-contratadas (de nov/2010 a dez/2015); Rem. Var. 1 (de nov/2010 a dez/2015); Prêmios (de nov/2010 a dez/2015); DSR sobres Horas extras pré-contratadas (de nov/2010 a dez/2015); b) sejam apurados reflexos das horas extras pré-contratadas em anuênios; c) a base de cálculo das férias antiguidade seja composta pelo total da remuneração paga à autora na data da aquisição do direito; d) sejam apurados 24 dias de férias antiguidade no ano de 2010, 25 dias no ano de 2011, 26 dias no ano de 2012, 27 dias no ano de 2013, 28 dias no ano de 2014 e 29 dias no ano de 2015. e) os valores devidos a título de FGTS sejam corrigidos pelos mesmos critérios dos créditos trabalhista; f) para a atualização dos débitos deste processo, a partir de 30/08/2024, seja aplicado o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. Custas no valor de R$ 55,35, pelo reclamado. Intimem-se as partes.   Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamado para que, no prazo de 10 dias, retifique os cálculos conforme determinado nesta decisão. Retificada a conta, dê-se vista à reclamante para manifestação no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Havendo impugnações, intime-se o reclamado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se a respeito. SIMONE MOREIRA OLIVEIRA PAESE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

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