Processo 0021309-24.2022.5.04.0405
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0021309-24.2022.5.04.0405 RECORRENTE: LEILA PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEILA PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df6fdea proferida nos autos. ROT 0021309-24.2022.5.04.0405 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 28.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO MONEO S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): LEILA PIRES CAROLINA MAYER SPINA ZIMMER (RS66389) EYDER LINI (RS15600) JULIANO BUENO TESTA (RS55302) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso de revista do reclamado (id 4e9a3a4), quanto ao direcionamento das intimações à advogada Juliana Cristina Martinelli Raimundi, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: BANCO MONEO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 41c009b; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 4e9a3a4). Representação processual regular (id f85ea79). Preparo satisfeito (id 5833cf3; 251e456). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Por maioria, assim consignou a decisão da Turma julgadora quanto ao tema: "1. DIFERENÇAS SALARIAIS: READEQUAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DE CRÉDITO Divirjo do voto condutor no aspecto em relevo. Como bem entendido na sentença, a prova é no sentido de que as tarefas de analista de crédito eram mais complexas e envolviam maior responsabilidade em relação àquelas realizadas pelos assistentes. Assim, inobstante a autora não ter recebido aumento salarial quando formalmente enquadrada, pela empregadora, na função de analista de crédito, entendo devido o acréscimo salarial desde a alteração fática das funções, o que ocorreu em junho de 2018, mantendo a sentença no aspecto. Nego provimento ao recurso da reclamada." Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente cumpre registrar, em atenção às razões expendidas no recurso, que a decisão recorrida não aborda o tema sob o enfoque da existência ou não de quadro de carreira homologado. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 456, § único, da CLT. Acresço que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.DIFERENÇAS SALARIAIS. READEQUAÇÃO AO CARGO DE "ANALISTA DE CRÉDITO". VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Assim consignou a…
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