Processo 0021310-35.2011.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0021310-35.2011.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021310-35.2011.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0021310-35.2011.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00375629 RECTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELARIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: NATALIA MAIA FERREIRA OAB/RJ-160066 RECORRIDO: ALMIR SANTOS PITANGA RECORRIDO: ALLAN KIRTON DE SOUZA PITANGA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SALVADOR ANGELO JUNIOR OAB/RJ-165335 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021310-35.2011.8.19.0208 Recorrente: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELARIA LTDA Recorridos: ALMIR SANTOS PITANGA e ALLAN KIRTON DE SOUZA PITANGA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 815/856, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 733/743 e fls. 803/812, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS FIXADOS SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de transporte coletivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por passageiros de veículo de passeio, condenando-a ao pagamento de R$ 14.177,71 por danos materiais ao primeiro autor e R$ 4.000,00 por danos morais, fixados em R$ 2.000,00 para cada autor, acrescidos de juros legais e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está configurado o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; (ii) estabelecer se há responsabilidade da empresa ré, concessionária de transporte coletivo, na modalidade objetiva; (iii) verificar se os valores fixados a título de danos materiais e morais merecem revisão, bem como os critérios de aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão da sua atividade-fim, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 14 c/c art. 17 do CDC. O boletim de ocorrência, o BRAT, os exames periciais e os depoimentos em sede policial demonstram que o acidente decorreu de falha mecânica do ônibus, previamente comunicada pelo motorista, mas ignorada pela empresa, o que reforça o nexo causal e a culpa. Os danos materiais foram devidamente comprovados por orçamento não impugnado especificamente pela ré, enquanto os danos morais decorrem da integridade física lesionada, das dores, da necessidade de atendimento hospitalar e da privação do veículo, não configurando meros aborrecimentos. O valor de R$ 4.000,00, fixado a título de danos morais, atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização, não merecendo redução. Os consectários legais seguem a jurisprudência pacífica do STJ: Súmula 54 (juros moratórios desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual) e Súmula 362 (correção monetária desde o arbitramento em danos morais). A gratuidade de justiça concedida à ré em sede recursal é admitida diante da comprovação de hipossuficiência…

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