Processo 0021310-52.2025.5.04.0001

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021310-52.2025.5.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021310-52.2025.5.04.0001 EXEQUENTE: ELISANDRA SEVERO DA SILVA EXECUTADO: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370838b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 12 de junho de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário    DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o cálculo apresentado não teve alterações decorrentes do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ID 53718c7, Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela(o) reclamante sob o ID 2a3b593, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara:  Alterado o índice de correção do FGTS de "Índice Trabalhista" para "JAM".Abatimento das custas pagas em recurso, de ID 3019e45 dos autos principais.Atualização dos Créditos e Juros em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros,  nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024;  c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente  aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024.   PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal   O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta geral no ID 64914ad, com abatimento do depósito recursal do ID 94c8e55 e anexo, fica citado(a) o(a) reclamado(a) AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A., CNPJ: 47.679.824/0001-01, para pagamento da dívida remanescente, no valor de R$ 1.203,93 (mil duzentos e três reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida, com abatimento dos depósitos recursais. Observe o(a) reclamado(a) que o depósito deverá ser efetuado no número deste Cumprimento de Sentença,…

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