Processo 0021312-13.2024.5.04.0662

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021312-13.2024.5.04.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0021312-13.2024.5.04.0662 RECORRENTE: LUIZ ERNANI BONESSO DE ARAUJO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5add5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021312-13.2024.5.04.0662 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO KARINE SILVA DAL MORO (RS122061) MARISTELA DE ALBUQUERQUE ZAMBENEDETI (RS60028) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ ERNANI BONESSO DE ARAUJO JULIO FRANCISCO CAETANO RAMOS (RS25939) PERCIO DUARTE PESSOLANO (RS30921)   RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 80b7f89; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 2a1d6d6). Representação processual regular (id 07d32d3). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id d6e413f). Custas processuais recolhidas (id 34ee17e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA Questão JT: PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.1 SUPRESSÃO DE HORAS/VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, DA CF/88; 611-A, I, DA CLT. CONTRARIEDADE À ORINETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST Nº 244 / VIOLAÇÃO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...]Conforme se verifica, a Cláusula Oitava estabelece claramente que a hora de trabalho do professor tem duração de 50 minutos (diurna) e 45 minutos (noturna). A reclamada, ao calcular a remuneração com base na hora relógio de 60 minutos para a hora-aula, está, na prática, pagando menos do que o tempo efetivamente trabalhado e remunerado conforme o critério estabelecido na norma coletiva. Portanto, com base na referida cláusula, é devido o pagamento de horas extras em face do recálculo da hora de trabalho, considerando a duração de 50 minutos para a hora-aula diurna e 45 minutos para a horaaula noturna. Assim, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes ao recálculo da hora de trabalho, considerando a duração de 50 minutos para a hora-aula diurna e 45 minutos para a hora-aula noturna, com reflexos em repousos semanais, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com o acréscimo de 40%."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da…

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