Processo 0021314-21.2023.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021314-21.2023.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021314-21.2023.5.04.0402 RECLAMANTE: NICOLE DA SILVA MODELSKI RECLAMADO: LFL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a98486 proferido nos autos. Vistos. Em análise à movimentação processual observo que o sócio LUIS FERNANDO VIEIRA DE LIMA foi vinculada à ação, em face do IDPJ instaurado no Id. 48f4b7e, em 12/11/2024. Desde então, não se obteve êxito na regular citação da referida pessoa, diante da ausência de endereço válido que viabilizasse o ato processual obrigatório. Na manifestação do Id c5d7b88, a exequente postulou diligências através dos sistemas conveniados, com vistas a identificar a existência de endereço do sócio, culminando com várias diligências negativas, que estão certificadas a partir do cumprimento do despacho de Id. ba0f807. Quando a reclamante foi intimada para ciência do resultado das diligências negativas e para que fornecesse meios viáveis ao prosseguimento da ação (intimação Id. 63239bc), ignorando as determinações judiciais dos autos, se limita a requerer a expedição de ofício à Receita Federal para que junte cópia das declarações de renda do executado LUIS FERNANDO VIEIRA DE LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) - manifestação Id. f52f25c. Observe a exequente, em relação ao sócio vinculado à execução por força do IDPJ instaurado no Id. 48f4b7e, até o presente momento, sequer foi intimado para pagamento espontâneo e apresentação de defesa, na medida em que a parte exequente, ciente do resultado negativo das diligências certificadas nos autos em relação ao endereço dos sócio, inclusive a tentativa de intimação pelo executante de mandados (ID. 2604468), não forneceu os meios necessários para viabilizar o prosseguimento da ação com a regular intimação/citação do sócio Luis Fernanddo. Alerto à exequente, no aspecto, apesar de a execução ter sido redirecionada ao sócio, antes de investir contra seu patrimônio, deve ser regularmente citado para assegurar o contraditório, oportunizando apresentação de defesa, o que, reitere-se, até o momento, não se concretizou diante da inexistência de endereço válido para citação. Neste contexto, devolvo à exequente prazo de 10 dias para que informe o endereço atualizado do sócio que pretende vincular à execução, ou requeira o que de direito, em igual prazo, sob pena de exclusão do sócio do polo passivo da ação e remessa dos autos ao arquivo com débito, e início do prazo prescricional intercorrente (na forma do caput e §§1o e 2o do art. 11-A da CLT). Ciente, ainda, de que  eventual desarquivamento estará condicionado à demonstração de meios efetivos e inéditos de execução, pois não compete ao Juízo a adoção de procedimento investigatório ou mesmo inquisitório. Uma vez informado o endereço, cite-se o referido sócio para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo do débito ou apresentar defesa ao IDPJ. Advirto que o não atendimento da presente determinação, sem justificativa idônea, será interpretado como desistência do prosseguimento da execução em face do sócio LUIS FERNANDO VIEIRA DE LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CAXIAS DO SUL/RS, 19 de maio de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE DA SILVA MODELSKI

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