Processo 0021315-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021315-74.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021315-74.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0802441-02.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00262946 AGTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI AGDO: JOAO MIGUEL BARBOSA REP/P/S/MAE ROSE CARLOS DE FARIAS BARBOSA ADVOGADO: RAFAEL ALEXANDRE LOJA VITORINO OAB/RJ-183255 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: Agravo de Instrumento: nº 0021315-74.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE NITERÓI Agravado: J. M. B, representado por ROSE CARLOS DE FARIAS BARBOSA Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I-CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir o agravante ao fornecimento de tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Transtorno de Ansiedade Generalizada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a interposição do recurso sobreveio decisão do juízo a quo revogando a tutela de urgência. 4. A revogação da tutela de urgência acarretou a perda superveniente do objeto recursal. IV- DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos nº 0802441-02.2026.8.19.0002, que deferiu a antecipação de tutela para compelir o agravante ao fornecimento de terapias pela metodologia ABA, consistentes em tratamento de psicoterapia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia, além de mediador escolar ao agravado, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) , Transtorno do Déficit de Atenção e Transtorno de Ansiedade Generalizada. Sustenta o agravante a inexistência de laudo médico circunstanciado e detalhado, explicando a necessidade do tratamento diferenciado em detrimento as alternativas terapêuticas do SUS, sendo certo que o tratamento disponibilizado pelo SUS é tão eficaz quanto o tratamento pleiteado judicialmente, assim como não há indicação médica de urgência para o início do tratamento, motivo pelo qual não há justificativa para não se aguardar a fila de espera e o atendimento para Terapia Ocupacional já agendado para o dia 15/04/2026. Aduz que, tratando-se de tratamento de saúde não incorporado ao SUS (metodologia ABA), a responsabilização pelo fornecimento é da União Federal, nos termos do Tema nº 793 do STF, motivo pelo qual, compulsória a presença da União Federal no polo passivo da demanda, acarretando, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. Salienta que o Estado do Rio de Janeiro também deve compor o polo passivo, considerando ser…

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