Processo 0021315-84.2015.5.04.0014

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021315-84.2015.5.04.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021315-84.2015.5.04.0014 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RAMOS AGRAVADO: RENATA PORTO ALMINHANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e95fa8 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021315-84.2015.5.04.0014 - Seção Especializada em Execução Parte:   2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO ALEGRE Parte:   7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ALTO PETRÓPOLIS Parte:   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL Parte:   FLAVIO SCHNEIDER Parte:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS DA SILVA RAMOS CLAUDIA VIRGINIA CANABARRO UMPIERRE (RS30618) DARIO LUIZ MEIRELES FLORES (RS64037) PAULO CESAR CANABARRO UMPIERRE (RS8716) Parte:   Advogado(s):   RENATA PORTO ALMINHANA CLAUDIA DOS SANTOS CUSTODIO (RS31646) Parte:   SECRETARIA DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL Parte:   SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Parte:   SEGURADORA SUL AMÉRICA Parte:   VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL ALTO PETRÓPOLIS Parte:   VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE Parte:   VITOR DE MATTOS CARNEIRO   Vistos os autos. Na ID 37a029d, o executado LUIZ CARLOS informa e requer o seguinte (no que interessa): "Com o julgamento definitivo do Agravo de Petição (ID 8d24266) e dos subsequentes Embargos de Declaração (ID 9a001a6), esta Seção Especializada consolidou os parâmetros de penhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria do Executado, fixando limites estritos para garantir o mínimo existencial. Ocorre que, desde outubro de 2025, vêm sendo realizados bloqueios e descontos que desconsideram a gradação agora estabelecida, resultando em uma retenção excessiva de valores que pertencem à subsistência do Executado. No v. acórdão de ID 9a001a6, este Colegiado expressamente consignou que a análise sobre a expedição de alvarás para liberação de valores deve ser objeto de manifestação dirigida ao juízo da execução, motivo pelo qual se faz urgente o retorno dos autos à origem. [...] Diante de todo o exposto, e considerando o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância revisora, o Executado requer a Vossa Excelência: 1. A remessa dos autos à 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo em vista que este Egrégio Tribunal, no v. acórdão de ID 9a001a6, remeteu expressamente ao Juízo da Execução a competência para a análise das questões práticas de cumprimento de sentença, expedição de novos ofícios e liberação de valores. 2. Que o MM. Juízo de origem, ao recepcionar os autos, proceda ao levantamento e conferência dos valores bloqueados e/ou descontados das contas do Executado a partir de outubro de 2025. Uma vez constatada a retenção acima dos limites de impenhorabilidade e da gradação fixada por este Regional, requer-se a imediata expedição de alvará em favor do Executado referente ao montante excedente, visando a restituição do indébito. 3. A expedição de novo ofício ao órgão pagador (IPERGS/Estado do Rio Grande do Sul), determinando que os descontos em folha de pagamento sejam readequados para observar, de forma estrita e pormenorizada, a sistemática de cálculo instituída nos IDs 8d24266e ce2ad90, conforme segue:" Ante a necessidade de dilação probatória, abertura ao contraditório e eventual adoção de medidas executivas, e considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência Jurisdicional, restrita a examinar a admissibilidade de recurso de…

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