Processo 0021316-93.2024.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021316-93.2024.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima A18 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021316-93.2024.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA APELANTE: FRANCISCO FABIO DE SOUZA FERREIRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por FRANCISCO FABIO DE SOUZA FERREIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A imputando-lhe má gestão como administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Fundamenta a sua pretensão indenizatória, mais especificamente, na ocorrência de desfalques no saldo da sua conta individual, o que atribui a falhas imputáveis à instituição financeira demandada. 2. Examino, em primeiro plano, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça estadual. 3. O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado pela Constituição Federal de uniformizar a interpretação do Direito Federal, no Resp. n. 1.895.936-TO[1] decidiu, em caráter vinculante, que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150). 4. De fato, a causa de pedir não se direciona contra as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, em relação à atualização monetária, aos juros e/ou ao resultado das operações financeiras a que alude o artigo 5º, §2º[2] da Lei Complementar n. 8, de 03 de dezembro de 1970 c/c com o artigo 3º[3] da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975. De novo, imputa-se ao Banco do Brasil a responsabilidade por falhas na operacionalização da conta individual do PASEP, seja em razão de saques indevidos ou desfalques, seja em razão de aplicação incorreta dos rendimentos. 5. Por isso, à luz da teoria da asserção, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam e, via de consequência, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. 6. Passo a examinar se, na hipótese, a pretensão foi alcançada pela prescrição. 7. No Resp. n. 1.895.936-TO[4], o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo de 05 anos previsto no Decreto n. 20.910 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. A partir dessa premissa normativa, o STJ fixou a seguinte tese: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150). 8. Tem-se, assim, que, no caso, aplica-se a regra geral do artigo 205[5] do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional. 9. A questão que se coloca é definir, no caso concreto, em que instante a parte autora teve ciência das indicadas retiradas indevidas e desfalques na sua conta individual do PASEP. 10. Isso porque o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o “ termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). Adotou, em caráter excepcional, o viés subjetivo da actio nata. Em outros termos, a…

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