Processo 0021318-07.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021318-07.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021318-07.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021318-07.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : WILIAM FERNANDES DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208) EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA SANÇÃO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo, mantendo a demissão de servidor público decorrente de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a apresentação de atestados médicos falsos. O apelante sustenta nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, ausência de perícia grafotécnica, excesso de poder da Administração e necessidade de comprovação de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por ausência de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode imputar condutas caracterizadoras de improbidade administrativa ou ilícito penal sem prévia decisão judicial; e (iii) determinar se é exigível a comprovação de dolo específico, à luz da Lei nº 14.230/2021, para aplicação da penalidade de demissão no âmbito disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Processo Administrativo Disciplinar observou o devido processo legal, com regular instauração, citação, produção de provas, apresentação de defesa, alegações finais e acompanhamento por advogado, assegurando contraditório e ampla defesa. 4. O controle jurisdicional sobre o Processo Administrativo Disciplinar limita-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo e do conjunto probatório, salvo em caso de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese. 5. A ausência de perícia grafotécnica não implica nulidade quando o conjunto probatório é suficiente, formado por documentos, depoimentos e informações coerentes e convergentes, aptos a embasar a conclusão administrativa. 6. A prova produzida evidenciou inconsistências em múltiplos atestados médicos, depoimentos firmes de profissionais de saúde negando a autoria dos documentos e incompatibilidade material de datas, configurando robusto conjunto indiciário. 7. No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar vigora o princípio do livre convencimento motivado, não sendo obrigatória a produção de prova pericial específica quando os demais elementos forem suficientes para elucidar os fatos. 8. A independência entre as instâncias administrativa, civil e penal autoriza a Administração Pública a apurar e sancionar infrações funcionais, independentemente de prévia decisão judicial. 9. A qualificação jurídico-administrativa da conduta como improbidade ou ilícito grave não configura usurpação de competência do Poder Judiciário, mas exercício regular do poder disciplinar. 10. A exigência de dolo específico prevista na Lei nº 14.230/2021 aplica-se à responsabilização judicial por…

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