Processo 0021319-45.2025.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021319-45.2025.5.04.0702 RECLAMANTE: RAFAEL MARAFIGA PEREIRA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6adfd4f proferido nos autos. Vistos, etc. 1) PROVA PERICIAL: Determino a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade e periculosidade nas atividades do autor, nos termos do art. 195, parágrafo 2º da CLT, nomeando para o encargo o Engenheiro Rafael Allebrand Becker. O laudo deverá conter itens previstos no art. 473 do CPC. 2) Data, horário e local da inspeção: 25/08/2025 às 17h, no local onde houve a prestação laboral, Rodovia BR-287 , 3500, Santa Maria, CEP: 97037-400. 3) Quesitos e indicação de Assistente Técnico: Prazo comum de 10 dias. 4) Data limite para entrega do Laudo: 08/10/2026. 5) Manifestação das partes e parecer do Assistente Técnico (Lei nº5584/70): Independentemente de intimação, no prazo comum de 10 dias, a contar da data prevista para a entrega do laudo, conforme item 4. QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE: A ré elaborou, mantém e trouxe ao processo o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como determina a NR-1, Portaria SEPRT no 6.730, de 9 de março de 2020? Quais atividades eram executadas pelo autor? Essas atividades eram exercidas em contato permanente ou eventual com agentes insalubres? Quais os agentes? Qual o enquadramento das atividades e dos agentes nocivos nas Normas Regulamentadoras? O autor recebia e usava Equipamentos de Proteção Individual certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Com que frequência eram substituídos os EPIs? Os EPIs entregues ao autor eram eficazes para elidir a atuação dos agentes nocivos? O perito deverá examinar com acuidade o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a relação de entrega de EPIs, se presentes nos autos, e concluir se a frequência da substituição de cada EPI pode ser considerada satisfatória diante do uso normal desses equipamentos. Não poderá o perito condicionar sua avaliação à prova testemunhal. QUESITOS DO JUÍZO - PERICULOSIDADE: A ré elaborou, mantém e trouxe ao processo o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como determina a NR-1, Portaria SEPRT no 6.730, de 9 de março de 2020? Quais atividades eram executadas pelo autor? Essas atividades eram exercidas em contato permanente ou eventual com explosivos, inflamáveis ou em redes de alta tensão? Atuava em área de risco? Qual o enquadramento das atividades nas Normas Regulamentadoras? O autor recebia e usava Equipamentos de Proteção Individual certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Com que frequência eram substituídos os EPIs? SANTA MARIA/RS, 08 de julho de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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