Processo 0021319-48.2023.5.04.0271

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021319-48.2023.5.04.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0021319-48.2023.5.04.0271 RECORRENTE: FERNANDA DE FREITAS IRIGON E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA DE FREITAS IRIGON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18fe118 proferida nos autos. ROT 0021319-48.2023.5.04.0271 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO (RS76924) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA DE FREITAS IRIGON JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (RS33764) KASSIANE KILLES RAMOS (RS84799) Recorrido:   MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA   RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 70718c3; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 7c313a3). Representação processual regular (id da5fc03). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 0a9043d). Custas processuais recolhidas (id 662b90f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; inciso I do artigo 22; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190, 191, 192 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - inobservância ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analiso. A autora foi admitida pela recorrente em 15/10/2018, como Técnica de Enfermagem, e teve o contrato finalizado por dispensa sem justa causa em 07/09/2022 (TRCT, Fls.: 259 e 260). Determinada a realização de perícia, a cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho Alcides Firpo Junior, sobrevém aos autos o laudo nas Fls.: 621 a 639. Acerca das atividades desenvolvidas pela reclamante, consta no laudo (destaques no original, Fls.: 623):  [...] Pontuo que consta da Fls.: 149 a ficha referida pelo perito. Após análise das condições de trabalho, concluiu o perito que as atividades exercidas pela reclamante se caracterizam como insalubres em grau máximo, nos termos da NR 15 - Anexo 14, devido à exposição a agentes biológicos (Fls.: 635). A reclamada impugnou as conclusões do laudo pericial, aduzindo, em síntese, que as atividades realizadas pela reclamante não caracterizam a hipótese prevista na legislação vigente, de contato permanente com os agentes biológicos referidos no laudo pericial (Fls.: 644 a 651). A despeito das impugnações, a reclamada não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes que comprovassem a ausência de exposição a agentes insalutíferos ensejadores do pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade. Saliento que o ônus de infirmar a conclusão pericial era da ré, a teor do artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Registro, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior…

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