Processo 0021319-75.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021319-75.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO SERGIO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA TEIXEIRA VENANCIO - CE50790 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - CE53976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não possui competência para o julgamento da presente lide. Como é cediço, o art. 20 da Lei n° 10.259/01 expressamente estabelece que "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei n° 9.099/95. Segundo o art. 4° da Lei n° 9.099/95, a parte autora pode propor a sua demanda (I) no domicílio do réu ou no local onde este mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (II) no local onde a obrigação deva ser satisfeita; ou (III) no seu próprio domicílio ou no local do ato ou fato, nas ações de reparação do dano. No caso concreto, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social possua unidades nos mais vários locais do país, a parte autora não tem a prerrogativa de ajuizar a demanda em qualquer Juizado Especial, sob pena de se lhe atribuir a faculdade de escolher o Juízo (e a fortiori o juiz) responsável pelo seu caso. Dessa forma, em se tratando de matéria previdenciária, deve procurar o posto ou agência do INSS mais próximo de seu domicílio. Desse modo, o Juizado competente será, enfim, aquele mais próximo desse domicílio. Também é certo que, em se tratando de demanda que discute relação previdenciária, o art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966, alterada pela Lei nº 13.876/2019, atribui ao autor a faculdade de ajuizar a ação na Justiça Estadual, sempre que a comarca de seu domicílio não for sede de vara federal e estiver localizada a mais de 70 km de município sede de vara federal. No entanto, observo, pelo relato da inicial, que a parte autora não tem domicílio estabelecido em nenhum dos municípios da jurisdição da 31ª Vara/SJCE, a saber: Alcântaras, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Irauçuba, Jijoca, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota, Viçosa do Ceará (Resolução do TRF-5 nº 24/2013, art. 2º, c/c Resolução do TRF-5 nº 02/2011, art. 5º), razão pela qual não é este Juízo que possui competência para o julgamento da lide. Assim, reconhecida a incompetência territorial deste Juizado Especial Federal, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 51, inc. III, da Lei n° 9.099/95. Observe-se que esta regra, por sua especialidade, afasta o comando geral sobre declinação de competência e remessa dos autos, constante no art. 64, § 3º, do CPC. Nesse sentido, inclusive, é o que preceitua o enunciado nº 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF) Portanto, a extinção do…
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